A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não, sob a fundamentação de que não há amparo legal para a medida.
<p”>No entanto, merece destaque o Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, que tem o seguinte entendimento: “verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.
<p”>Inconteste que se trata de medida extrema, que desafia princípios constitucionais, devendo para tanto, ser realizada uma análise específica do caso.



